Seguro Habitacional

O seguro habitacional sofreu, nos últimos meses, significativas modificações.

 De há muito o Governo indicava que pretendia que houvesse alterações na sistemática desse seguro, cuja contratação se dava com a seguradora escolhida pelo agente financeiro, sem que fosse dada ao segurado a opção de escolha. Mas para que as modificações desejadas pudessem se tornar efetivas, fazia-se mister adequar a legislação, o que foi paulatinamente sendo feito.

O Decreto nº 6.999, de 06.11.2009, permitiu que as seguradoras autorizadas a operar seguro de pessoas pudessem também operar o seguro habitacional. A intenção era aumentar o número de participantes interessados no seguro, que contém cobertura de danos físicos aos imóveis e de morte e invalidez dos mutuários, e com isso  estimular  a concorrência.

 A Resolução CNSP nº 205 instituiu o seguro habitacional em apólice de mercado (SH/AM), ficando o seguro com dois tipos de apólices: o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) e a apólice de mercado, e estabeleceu normas para esta última, entre as quais destacamos:

- a apólice deverá garantir coberturas securitárias para os riscos de morte e invalidez (MIP) permanente do segurado e danos físicos aos imóveis (DFI);

- a cobertura de danos físicos aos imóveis deverá garantir no mínimo incêndio, raio, explosão, vendaval, desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, podendo ser oferecidas outras coberturas, em caráter facultativo;

- deverá ser apresentado ao estipulante (seguro coletivo) ou ao interessado (seguro individual) o valor correspondente ao custo efetivo do seguro habitacional, para efeito de comparação entre produtos;

- o prazo de vigência deverá corresponder ao prazo de financiamento do imóvel;

- a apólice ou certificado deverá permanecer em vigor até o término do prazo de vigência do seguro, mesmo quando o segurado estiver inadimplente em relação a qualquer parcela do prêmio, cabendo ao estipulante ou financiador honrar o pagamento diante da seguradora;

- é vedada a contratação de mais de uma apólice para o mesmo financiamento;

- o beneficiário em caso de sinistro de morte e invalidez é o estipulante ou o financiador;

- veda-se a transferência de risco da apólice SH/AM para o SH/SFH e o retorno de risco originalmente coberto pelo SH/SFH que tenha sido migrado  para a apólice SH/AM.

Em 19.11.2009 o Banco Central divulgou a Resolução nº 3.811 que determinou que cada integrante do SFH celebrará no mínimo duas apólices de seguro habitacional vinculadas a seus contratos de financiamento, com diferentes seguradoras habilitadas a operar e, se o pretendente ao financiamento não desejar aderir a uma delas, a instituição deverá aceitar apólice individual contratada com outra empresa, desde que:

 - haja cobertura de MIP e DFI;

- a instituição seja beneficiária direta;

- o prazo de financiamento se estenda pelo prazo de amortização do contrato de financiamento.

A Resolução nº 3.811 disciplinou também outros aspectos relativos aos procedimentos das instituições integrantes do SFH em relação ao seguro, como a exigência de constar, nos contratos de financiamento, declaração que foi oferecida mais de uma opção de apólice, e a informação sobre o custo efetivo do seguro. Com essa regulação, procurou-se dar cunho efetivo à livre escolha, oferecendo ao segurado a condição de manifestar, de fato, sua preferência por este ou aquele seguro, desde que cumpridas as exigências para a contratação.

 A Medida Provisória nº 478, de 29.12.2009, extinguiu, a partir de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS. Os contratos já celebrados no âmbito do SFH com apólice habitacional passam a contar com cobertura pelo FCVS do saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, e das despesas relacionadas à cobertura de danos físicos aos imóveis e responsabilidade civil do construtor, sob as condições da apólice anterior. Com isso, o seguro habitacional estará sendo operado, na nova feição, soberanamente, por apólices do SFH/AM.

 A Circular Susep nº 399, de 13.01.2010 divulgou normas sobre a informação do custo efetivo do seguro habitacional – CESH, em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, entre as quais citamos:

 - previamente à contratação do seguro, as seguradoras deverão informar ao estipulante, em relação a cada proponente do seguro coletivo, ou ao próprio interessado no financiamento, no caso de seguro individual, o valor percentual do CESH. Esta exigência atende ao que dispõe a Resolução nº 3.811 do Banco Central;
- o CESH será calculado considerando-se os fluxos de pagamentos de prêmios previstos, referentes às coberturas mínimas obrigatórias de Morte e Invalidez Permanente – MIP – e de Danos Físicos ao Imóvel – DFI. O prêmio será calculado conforme metodologia prevista na Resolução CNSP nº 205. No anexo à Circular Susep nº399 consta fórmula de cálculo.
- para o cálculo do CESH, deverá ser considerado se a taxa será única, durante todo o contrato, e estabelecida em função da idade do segurado, no momento da adesão ou contratação do seguro, ou se haverá seu re-enquadramento;
- nos prêmios deverão estar incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do SH/AM.

 A Resolução do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais nº 261, de 26.01.2010, aprovou as condições para o parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com o  FCVS, relativamente aos prêmios emitidos pelas seguradoras e não recolhidos pelos Agentes Financeiros para os contratos de financiamentos habitacionais averbados até 31 de dezembro de 2009 na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH. Tendo sido extinta a apólice, pela MP nº478, o CCFCVS estabeleceu a rotina de procedimentos para o relacionamento com os agentes no que se refere às questões remanescentes da apólice.

 Pelas normas divulgadas, percebe-se que à intenção de propiciar escolha ao segurado seguiu-se o arcabouço normativo necessário a que isso pudesse ser feito. E a concorrência pode tornar o seguro mais interessante para o segurado, em termos do custo e das coberturas.