Privatização da Assistência à Falta de Saúde Uma Necessidade, ou Opção de Estado?

A política de desenvolvimento do sistema privado de assistência à saúde, sob o cunho da complementaridade aos serviços públicos, esses constitucionalmente assinalados, constituem uma necessidade pública de preparação do Estado para os novos tempos os quais se configuram, de um lado, pela desmobilização e redução de tais prestações pela via do financiamento por meio do tributo correntemente arrecadado, e de outro, pela imposição econômica e financeira da mudança desse financiamento para modelos pré-fundados, isso é, baseados na constituição de fundos que possibilitem a prestação dos serviços em períodos cada vez mais longevos da vida humana (seja pela redução da relação entre os trabalhadores ativos contribuintes efetivos – pela redução da natalidade -, e a massa aposentada, ou envelhecida da população) tornando onerosos em face da conseqüente redução das receitas arrecadadas pelo ente público, e o valor das prestações futuras de serviços assistenciais tecnologicamente mais sofisticados.

Assim, o Estado que não está disposto a constituir reservas presentes para manter sua obrigação constitucional de prestar serviços de saúde à população em face de outras opções para o comprometimento de suas receitas tributárias, trata de alterar a organização da estrutura de atendimentos por meio da transferência ao sistema complementar das atribuições inerentes ao sistema público, principal.

Em parte se poderia justificar que para o ente público a mudança de paradigma que está a exigir a formação de fundos, presentemente – para que tenha capacidade de executar suas prestações futuras – tomaria um esforço financeiro que não estão consignados como objetivo nas regras de orçamentação e da destinação da arrecadação tributária atual. A economia necessária para a constituição de reserva atuariais careceria de contribuição específica, vinda de outras fontes que não as atualmente comprometidas com as despesas públicas, inclusive as das áreas da saúde, e convenhamos, o Estado não está fazendo o menor esforço para esclarecer

o público dessa presente necessidade alocativa de dinheiros a fim de que não lhe falte condições de manter a obrigação, em relação à falta de saúde de seu povo, determinada na constituição.

Adotaram, então, os governos, a saída política mais fácil – alteraram as regras do jogo, e até a constituição federal, para induzir o usuário do sistema público a aderir à assistência privada complementar, pagando por isso um recurso que o cidadão não estaria disposto a acrescer aos tributos que já paga ao Estado, mesmo que tal novo encargo fosse vinculado ao mencionado fundo, ou reserva, para prestação futura de assistência médica. De qualquer forma, para a iniciativa privada complementar o cidadão não encontra óbices em contribuir e pagar para ter esses tais serviços de saúde – que o Estado tem obrigações de prover, e que se nega a fazê-lo, entre outras razões por insuficiências alocativas de dinheiros à essas áreas de sua atuação.

Evidente que os sistemas complementares privados estão longe de se apresentarem como substitutos plenos da assistência pública, mesmo porque isso exigiria prestações de seus associados muito superiores às que são cobradas atualmente. De outra parte, para o Estado, mesmo que o cidadão utilize o sistema privado durante uma parte de sua vida, e que ao envelhecer o sistema complementar

o expulse, passando a ser dependente, na fase mais aguda de suas necessidades assistenciais, do atendimento pelo Estado, mesmo assim, há ganhos para as contas públicas porque por um tempo, o de menores gastos assistenciais, o contribuinte não utilizou os serviços do Estado, pagando à iniciativa privada para obtê-los.

Naturalmente o sistema complementar haverá de evoluir para métodos atuariais de financiamento individual de seus serviços assistenciais baseados na constituição de reservas para provimento das despesas futuras as quais aumentam com a idade do usuário, e essa será a única forma de suprimirem as cláusulas expulsórias, baseadas principalmente, nos preços elevados, para os que atingem a última e mais cara fase da vida, sob o ponto de vista das despesas assistenciais, que em geral chegam a custar o equivalente a até 75% de tudo o que com ele foi dispendido durante a vida toda.

Atualmente, os planos de saúde funcionam em regime de caixa, ou no máximo em repartição simples das despesas entre os usuários durante o exercício financeiro, e tal modo operacional é insustentável e injusto pois exige solidariedade contributiva entre o cliente que paga e não utiliza intensamente o plano e aquele que também pagando é fonte de despesa no exercício. Aqui há o financiamento indevido, por falha técnica na estrutura do plano, que não é público, e sendo privado, deveria exigir de cada um segundo a prestação que lhe destina. A administração de planos de saúde não é seguro, e não deve funcionar a partir do financiamento de quem não é atingido pelo evento doença no exercício em benefício daquele que utiliza intensamente os recursos da assistência contratada com o plano. Sistemas de assistência à saúde pré-pagos, ou indenizáveis, não são seguros saúde, daí que se o fossem só as seguradoras poderiam receber autorização para sua operação. Entretanto, os normatizadores desse mal construído sistema complementar de atendimento à falta de saúde os riscos operacionais e atuariais são tratados como eventos solidariamente pagáveis por todos afiliados a um determinado plano assistencial. Portanto, por essas e outras razões é necessária profunda alteração das políticas e normas que orientam a saúde complementar, em essência, porque o mecanismo é a única alternativa viável ante um Estado que não mais anota em sua agenda os compromissos que possui com seu povo em relação à assistência à saúde.

Os sistemas de capitalização, pelo menos na fase ou patamar de idades mais avançadas de usufruto da assistência à saúde em planos de assistência privada complementar poderá permitir que exista durante a constituição das reservas um pagamento de parcelas de valores estáveis e menores daqueles estabelecidos conforme a idade atingida, pois serão diluídos durante os períodos de menores despesas assistenciais e de maior renda, uma vez, que na aposentadoria, em geral, os ganhos não acompanham o inflacionamento das despesas com a saúde.

Durante a vida ativa, os planos de assistência à saúde deveriam oferecer sistemas de pré-contribuição, mesmo que fossem em planos de contribuições definidas, como alternativa para que o usuário-cliente pudesse ter um mecanismo financeiro para acumular fundos com o intuito de suprir possíveis deficiências de financiamento de sua saúde em fases de sua vida em que tenha flutuação de sua renda, ou mesmo perda de emprego, e situações assemelhadas. Esses fundos constituídos deveriam ser investidos em nome do cliente do sistema de saúde complementar, e sendo dessa forma capitalizados seriam de sua propriedade exclusiva, sendo que na hipótese de não usufruição seriam devolvidos a ele próprio, em vida, se deixasse o sistema, ou aos seus herdeiros caso viesse a falecer antes de serem necessários na atenção de sua saúde, conforme contratado com o plano. A administração desses planos com finalidade específica de assistência à saúde poderiam ser obrigatoriamente terceirizados junto a administradores financeiros qualificados pelo BACEN.

A adoção de mecanismos de formação de reservas atuariais para o pagamento das despesas médicas nas idades mais avançadas permitirá a sobrevivência dos próprios planos de saúde, seu ajuste à finalidade de prestação assistencial durante toda a vida do usuário-cliente ao invés de promover-lhe a expulsão do sistema quando a debilidade de sua saúde mais exige do contrato a que está vinculado, e que pretendia continuar bem usufruindo enquanto vivesse.