A Susep expediu a Circular nº 391, que altera algumas das disposições acerca de seguros singulares, objeto da Circular nº 381. A norma proíbe expressamente a estruturação de seguros obrigatórios ou de seguro rural, em qualquer de suas modalidades, como seguros singulares e estabelece que a emissão de apólices nos termos da Circular somente poderá ser realizada após a entrada em vigor de regulamentação específica e que enquanto esta não vigorar as seguradoras deverão submeter os seguros singulares à Susep por meio de abertura de processo administrativo, antes do início do contrato, para cada apólice a ser emitida.
Pela leitura da nova Circular, cremos que se pode entender que há uma regulamentação a caminho, do contrário a norma nos parece um passo atrás na disciplina de tais seguros.
Os seguros singulares sempre deram margem a interpretação diversas acerca de sua operação e de seu encaminhamento. A princípio, era o seguro elaborado pela seguradora especificamente para uma apólice individual e a seguradora encaminhava à Susep cópia da apólice e nota técnica atuarial simplificada, trinta dias a partir da emissão (Circular nº 151). Posteriormente, deixou-se de exigir a nota técnica atuarial mas o envio do seguro singular deveria dar-se antes da comercialização e a seguradora deveria obter o número do processo administrativo, sendo o seguro única e exclusivamente para uma determinada apólice individual (Circular nº 203).
A Circular nº 265 (Capítulo IV e Anexo II revogados pela Circular nº 381), que disciplinou os procedimentos relativos aos planos padronizados, não padronizados e singulares, manteve, a nosso ver, um conceito rigoroso do que deveria ser o seguro singular, ao fixar, em seu artigo 2º, inciso IV:
“Seguro Singular: plano de seguro elaborado pela sociedade seguradora única e exclusivamente para uma determinada apólice individual, sem a possibilidade de ser comercializado para outro segurado, não se enquadrando como seguro singular apenas por possuir algumas das seguintes características:
a) alterações pontuais que possam ser implementadas nas condições contratuais de planos padronizados ou não-padronizados, entendidas como aquelas que não alterem a estrutura ou a essência do produto;
b) alterações efetuadas na tarifação padronizada ou na nota técnica atuarial submetida à SUSEP; ou
c) contratação de resseguro.”
Na verdade, todas as modificações levadas a efeito por circulares anteriores objetivaram, em nosso entender, definir que o seguro tratado como singular fosse apenas aquele excepcional e diferente dos padronizados e não padronizados. O que ocorreu, todavia, é que sempre que as empresas elaboravam seguro fora dos modelos tradicionais, próprios à natureza de determinados segurados, com características semelhantes, ou a algum nicho de mercado, queriam que fossem singulares. Esbarravam, contudo, na exigência de que somente um segurado poderia utilizá-lo, pois tinham que obedecer ao princípio de “elaborado única e exclusivamente para uma determinada apólice individual”.
Em janeiro de 2009, a Circular nº 381 flexibilizou a operação, estabelecendo que previamente à comercialização dos planos de seguros singulares as seguradoras poderiam encaminhar expediente solicitando abertura de processo administrativo por ramo e que o número do processo administrativo poderia ser utilizado para todos os seguros singulares relativos àquele ramo. A nova Circular nº 391menciona, porém, que enquanto não houver a regulamentação específica de seguros singulares, as seguradoras deverão submetê-los à Susep por meio de abertura de processo administrativo para cada apólice a ser emitida, ou seja, volta-se, no que tange a procedimentos, à sistemática anterior. Esta a razão de pensarmos que há uma regulamentação a ser divulgada a curto prazo. O encaminhamento de processo administrativo por ramo, para os casos de seguros singulares, com os mecanismos de controle previstos na Circular nº 381, parece-nos um modelo mais simples e adequado à operação, e a Susep já definiu quais são os casos de exceção. Resta-nos aguardar a regulamentação específica e o novo tratamento para tais seguros.