Contratação de seguro em moeda estrangeira e no exterior

O DOU de 20.10.09 divulgou a Circular Susep nº 392, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a emissão de seguro em moeda estrangeira e para a contratação de seguro no exterior e dá outras providências.

Os temas em foco foram objeto de processo de audiência pública, uma vez que à Susep foi delegada competência para baixar normas complementares necessárias à execução das disposições da Resolução nº 197 (que revogou a Res. nº 165, anterior) e a Autarquia apresentou a minuta de circular ao mercado, para sugestões e comentários.

A Circular em análise não difere muito do modelo submetido ao mercado na Audiência Pública nº 06/2008, mas apresenta alguns aperfeiçoamentos.

À época em que foi editada a Resolução CNSP nº 165, a primeira norma que focou o assunto, houve muita dúvida acerca de como seria processada a consulta às seguradoras brasileiras para caracterizar a ausência de oferta no País para a cobertura de determinados riscos, e a consequente autorização para a contratação fora. A Resolução que a sucedeu, de nº 197, previu regulamentação específica a ser estabelecida pela Susep que, por intermédio da Circular nº 392, em comento, procurou editar um texto mais claro em relação a procedimentos, prazos e controle das contratações no exterior, bem como das hipóteses possíveis para a emissão de seguros em moeda estrangeira.

Também a atuação da entidade representativa de classe, para a caracterização de não aceitação de riscos no País, teve suas regras estabelecidas, tanto que se fixou  prazo para o encaminhamento da consulta, a quem deve ser dirigida e como agir a entidade, para que a negativa produza efeitos. E a entidade representativa de classe, para ser reconhecida pela Susep e figurar como órgão  atuante nas consultas terá que comprometer-se com uma série de regras já explícitas na Circular, entre as quais:

a)publicação de estatísticas das consultas;

b) atualização do cadastro das empresas;

c) guarda das informações do processo de consulta;

d) utilização de certificado digital que garanta a integridade das consultas, da identidade do remetente, da recepção pelos destinatários e do registro da data e hora do envio.

Tanto a contratação de seguro em moeda estrangeira quanto a contratação de seguro no exterior, embora já existam há muito, muito tempo, são matérias novas para o mercado brasileiro, em termos de regulamentação, porque o modelo anterior à abertura pautava-se pelas regras originadas do próprio ressegurador único. O IRB, no que concerne à colocação externa, tanto de seguro quanto de resseguro, era o único operador (artigo 81 do Decreto-Lei nº 73/66, revogado pela Lei Complementar nº 126). E para os seguros em moeda estrangeira admitidos pela legislação pátria, também havia a ingerência do ressegurador, que prestava serviços às empresas, para pagamento de prêmios e sinistros, pois era quem detinha a conta em moeda estrangeira.

Assim, embora consideremos que a Circular contém os preceitos adequados à contratação de seguro em moeda estrangeira e à contratação de seguro no exterior, não nos surpreenderemos se mais adiante a Susep editar outras regras complementares, ditadas pela prática das operações e pela experiência concreta com as novas normas, sem prejuízo da correção e obediência aos ditames da Resolução CNSP nº 197 e dos controles exigidos para tais contratações.