Decreto nº 6.999

O DOU de 09.11 divulgou o Decreto nº 6.999, que altera o parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 61.589/67, para permitir que as seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas possam também operar seguros de acidentes pessoais e seguro habitacional. Anteriormente, a autorização era restrita aos seguros de acidentes pessoais (Decretos de nºs 605/92 e 3.633/00).

Esta modificação vem ao encontro das notícias que têm sido veiculadas acerca das diligências do governo para a modificação do seguro habitacional, com vistas a diminuir o seu custo para os financiamentos imobiliários e atender ao programa instituído pela Lei nº 11.977 (“Minha Casa Minha Vida”).

Criado há muitos anos para dar suporte ao Sistema Financeiro de Habitação, a apólice do seguro habitacional era estipulada pelo extinto BNH e tida como um avanço no setor, pois combinava coberturas de danos físicos aos imóveis objeto de financiamento e de morte e invalidez permanente do mutuário. Atualmente, há muitas reclamações dos mutuários acerca do preço do seguro e do peso deste item na prestação do imóvel, sendo os seguros normalmente contratados nas empresas seguradoras ligadas aos agentes financeiros.

A Lei nº 11.977, em seu artigo 79, estabeleceu que os agentes financeiros deveriam disponibilizar uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos com as coberturas de morte e invalidez do mutuário e de danos físicos aos imóveis, bem como aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que com a cobertura mínima prevista.  Dispôs, ainda, que haveria exigência de a seguradora cumprir condições estabelecidas pelo CNSP e que o CMN fixaria as regras necessárias para a implementação do novo modelo, no que tange às obrigações dos agentes financeiros.

Ao possibilitar que as empresas que operam seguros de pessoas realizem também os seguros habitacionais, o Decreto nº 6.999/09 sinaliza que haverá mais operadoras e maior possibilidade de escolha, e é coerente com o novo sistema previsto na supracitada lei para os seguros dos financiamentos habitacionais. Mas para que a modificação atenda ao real objetivo de aumentar a concorrência e forçar uma redução de preços ainda há um longo caminho a percorrer, pois o modelo atualmente em operação já tem uma rotina de procedimentos estratificada ao longo do tempo. Os seguros vinculados a financiamentos de longa duração, como os de imóveis, têm controles próprios, automaticidade de cobertura e um modelo que subsistiu como uma reserva para as operadoras de seguros ligadas aos agentes financeiros, até mesmo pela simplificação operacional.

Acreditamos que as seguradoras que operam seguros pessoais tenham interesse no seguro habitacional e auxiliem na efetiva implantação da livre escolha por parte dos mutuários. As seguradoras que já atuam certamente não pretendem abandonar suas carteiras ou deixar escapar seus segurados.  Uns querem ganhar mercado e outros não desejam perder o que já conquistaram e há, arrematando tudo isso, a perspectiva de novos negócios por conta do incremento nas operações imobiliárias. Essa mescla de interesses poderá ser muito útil no alcance do objetivo de redução de preços do seguro, com a regulamentação apropriada, que atenda às peculiaridades do sistema, com os controles necessários a seu equilíbrio, e o coroamento da idéia da livre escolha por parte dos mutuários. CMN, CNSP e Susep têm grande responsabilidade no sucesso da implantação do seguro habitacional com outra feição: a da liberdade do mutuário para escolher a seguradora com a qual irá relacionar-se, ao preço que lhe parecer mais justo, observadas as exigências de cobertura que respaldem adequadamente as operações.