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Decisão arbitral nega reparação de danos a investidores do IRB

10 de junho 2022 Paulo Araripe Jr.

Novo caso reacende discussões sobre direito de acionistas no Brasil a ressarcimento

O caminho para reparação de danos diretamente a investidores no Brasil ainda é incerto. E uma nova decisão da Câmara de Arbitragem (CAM) da B3 entendeu que dois investidores não teriam direito a ressarcimento, reacendendo as discussões sobre o assunto. O caso envolveu duas pessoas físicas que acionaram o recurso contra o IRB por conta de problemas envolvendo o ressegurador no passado, como supostas fraudes nos balanços e informações falsas de que Warren Buffett tinha investido no ressegurador.

De forma geral, decisões de arbitragens não são vinculadas e não funcionam como precedente de outros casos, mas servem como referência ou indicativo de como essa situação deve se encaminhar até a criação de uma jurisprudência robusta. Por isso mesmo, os primeiros resultados são esperados por empresas, advogados e também investidores. Há arbitragens semelhantes envolvendo acionistas de Vale, Petrobras, JBS, além do IRB, com milhares de investidores

A grande discussão é que, na lei das Sociedades por Ações (lei 6.404), não há previsão expressa que determine a indenização a investidores pelas companhias abertas. O contra-argumento é justamente o fato de que a lei societária não traz nenhuma vedação objetiva. Diversas das arbitragens tentam uma tese nova, com pleito baseado no Código Civil. A resolução de disputas de companhias abertas por meio de arbitragem se estabeleceu nas regras do Novo Mercado e Nível 2 da B3.

No caso da mais recente, sobre o IRB, a decisão foi da árbitra Maria Lúcia Cantidiano. No documento obtido pelo Valor, ela afirma que os danos alegados pelos investidores não são diretos nem imediatos. Além disso, resultam de atos irregulares de gestão, não sendo possível pleiteá-los em face da companhia, somente dos administradores. A sentença diz que a lei das S.A. estabelece regime à responsabilidade civil de seus administradores, distinto do tradicional, previsto no Código Civil. Trata-se de uma lei especial com relação às sociedades anônimas e por isso prevalece.

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Autor: Juliana Schincariol
Referência: Valor Econômico