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Opinião

A obrigação estatal na coparticipação de planos de saúde: reflexões para possíveis desdobramentos

07 de novembro 2023 Mateus Sampaio Aranha

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inovou ao determinar, através de uma decisão precária¹, que o Estado de Minas Gerias arque com os custos da coparticipação cobrada por um plano de saúde a um beneficiário.

Trata-se da decisão proferida pela 3º Câmara Cível, que deferiu a tutela recursal pretendida, pelo beneficiário para determinar ao Estado de Minas Gerais o depósito judicial mensal da coparticipação devida pelo contratante do plano de saúde no importe de 20%, que representa o valor aproximado de R$ 5.980,13 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos).

De acordo com o Magistrado, a saúde é um direito constitucional de todo cidadão sendo responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não excluindo os beneficiários de plano de saúde. Além disso, o Desembargador do TJMG justificou a sua decisão afirmando que o beneficiário é hipossuficiente, não tendo condições financeiras em arcar com o valor cobrado pelo plano de saúde a título de coparticipação. A ver²:

Desta feita, quando a Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, arts. 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), primando-se a presente decisão pela sua proteção, não exclui os beneficiários de Plano de Saúde.

Pensar desta maneira seria o mesmo que entender que aqueles que possuem plano de saúde não têm direito de ver resguardado o direito à saúde constitucionalmente garantido, conforme se constata in casu.

Ademais, se os entes federados são obrigados a garantir o direito à saúde de todos os cidadãos indistintamente não seria razoável entender que não deve subsidiar parte do tratamento médico que deve ser suportado por paciente hipossuficiente só pelo fato de ter plano de saúde, conforme já salientado

(…)

Com efeito, uma vez que os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, na qual se inclui a saúde, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo-se a todos que dela necessitem o direito fundamental de obter do Poder Público ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde (CF/1988, art. 194 e parágrafo único c/c arts. 196 e 197), não há razão, pelo menos neste momento processual de indeferir o pleito do agravante de determinar que o Estado arque com os 20 % restante do tratamento mensal do agravante.

Ademais, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento requerido, bem como a hipossuficiência financeira do agravante que recebe por mês R$ 3.626,90, conforme doc. 09-TJ.

Neste diapasão, presente prova satisfatória que demonstra a relevância dos fundamentos expendidos na ação cominatória ajuizada pela ora agravante, aliada ao fundado receio de dano à saúde de paciente hipossuficiente, torna-se imperioso o deferimento do pleito com relação ao Estado.

Com tais fundamentos, defiro a tutela recursal pretendida, para determinar ao Estado de Minas Gerais proceda o depósito judicial mensal da coparticipação do agravante no importe de 20%, que representa o valor aproximado de R$ 5.980,13 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos), por caixa de seu tratamento, para aquisição do medicamento prescrito em doc. 07-TJ, até decisão de mérito no presente recurso, sob pena de bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento.(TJMG – Agravo de instrumento 1.0000.23.163758-8/001, 3ª Câmara Civel, Relator: ALBERTO DINIZ JUNIOR, DJ: 17/07/2023)

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